linha de transmissão

Linha de transmissão em área rural é passível de indenização

Vandre Dubiela
Vandre Dubiela
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#souagro | Todos sabemos da necessidade contínua da ampliação das redes de transmissão de energia elétrica nas comunidades rurais. Mas é sabido também que o produtor pode ter limitada a utilização de sua propriedade em razão disso. “Ao impor a um único proprietário um ônus em prol da coletividade, deve o Poder Público indenizá-lo adequadamente”. Quem comenta é o advogado administrativista e especialista em agronegócio, Leonardo Catto Menin, da Sobocinski Advogados, de Cascavel.

“O produtor rural, especialmente aquele que empreende com o fim de ampliar a produção agrícola brasileira, com o desbravamento de novas áreas de produção, encara cotidianamente diversos obstáculos impostos não apenas pela natureza, mas também pela escassa infraestrutura brasileira, necessitando ser responsável pela criação de estradas e pela construção de infraestrutura necessária para a sua produção”, opina o advogado.

Para Leonardo, um dos maiores entraves encontrados é a escassez de energia elétrica, decorrente, em grande medida, da pouca abrangência das redes de transmissão voltadas para o interior produtivo. “Não é incomum encontrarmos produtores que passam anos à espera da ligação de energia elétrica em seus imóveis, dependendo, durante este período, da utilização da geração própria, geralmente por meio de geradores a óleo diesel”.

Para a ampliação racional das redes de transmissão, é normalmente necessária a transposição de terras produtivas com cabos de transmissão, a ser implementada pelas companhias responsáveis pela distribuição da energia elétrica na região abrangida. A passagem pelas propriedades, entretanto, pode implicar a vedação à utilização plena, pelo proprietário, de parte de sua terra, mediante a imposição de limites de plantio ou desenvolvimento de outras culturas nas proximidades das linhas e postes.

 

 

Segundo o advogado, o dever de indenização decorre da própria legislação. Sendo que a imposição da passagem de redes de transmissão em propriedades particulares geralmente se dá mediante a imposição de servidão pelo Poder Público (que, ao limitar o direito de propriedade, equipara-se à desapropriação para fins indenizatórios), sempre que, nos termos art. 40 do Decreto-lei 3.365/1941, a servidão levar à redução da possibilidade de fruição (posse, usufruto de vantagem ou oportunidade) ou do valor do bem imóvel, deverá ocorrer o pagamento de indenização.

“Diversas são as variáveis nestes casos, devendo o particular atentar-se especialmente para a correta valoração da indenização, a qual muitas vezes é fixada pelo Poder Público em valor inferior ao devido, diante da desconsideração prévia de quesitos como produtividade e valor real da propriedade”, aponta Leonardo Catto Menin.

O questionamento do valor devido administrativamente é possível, segundo o advogado. “Em caso de resposta negativa pelo Poder Público, é possível pleiteá-la de forma judicial, havendo, inclusive, consolidada jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever de indenização. Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”.

(Vandré Dubiela/Sou Agro, com Sobocinski Advogados)

(Vandre Dubiela/Sou Agro)

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