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Funrural volta a ser discutido no STF

Ageiel Machado
Ageiel Machado
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#souagro | Está prevista para quinta-feira (05) a retomada da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.395, sobre ação da Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) que busca anular dívidas do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) de produtores e empresas. O julgamento, que está no Supremo Tribunal Federal (STF), foi suspenso em maio de 2021, após pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli.

A decisão está empatada em cinco votos pela improcedência (Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso) e cinco votos favoráveis aos contribuintes (Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello). Agora o STF tem dois novos Ministros para a votação, Nunes Marques e André Mendonça, o que pode alterar o placar.

 

 

O processo tramita a mais de uma década e busca questionar a Lei 8540/92, que determina que os agropecuaristas e pessoas físicas fornecedoras dos associados da entidade, passem a ser contribuintes obrigatórios à previdência social. A Abrafrigo pede a inconstitucionalidade do Funrural do empregador rural pessoa física e da sub-rogação, que é o dever do adquirente, como o frigorífico, reter e recolher tal tributo.

Conforme a Abrafrigo, embora o legislador constituinte tenha tratado os produtores rurais de forma diferenciada, manteve como regra constitucional a incidência das contribuições sobre o valor da folha de salários, quer seja ele pessoa física ou jurídica, bastando para tanto exercerem atividade empregadora.

Segundo o advogado Fabriccio Petreli Tarosso, da Tarosso Advogados, escritório que patrocina a ADI, o Supremo mostra plenas condições para promover uma evolução no entendimento ali manifestado (validade do tributo após 2001) e, selar, em definitivo, pela inconstitucionalidade deste tributo.

Com base na decisão de 2011, o Senado Federal, então, editou a Resolução n. 15/2017 e, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, suspendeu a execução dos mencionados dispositivos legais. “Caso o STF declare nesta ADI da ABRAFRIGO a inconstitucionalidade da sub-rogação, estará mantendo hígida e irretocável sua jurisprudência, já que, em duas vezes, assim se manifestou, não havendo, inclusive, razões para eventual modulação de efeitos”, explica Tarosso.

 

 

Segundo ele, a Corte, acertadamente, invalidou as leis que estenderam a aludida sub-rogação do Funrural aos adquirentes. A sub-rogação não foi objeto de análise pelo STF no julgado terminado em 2017, pois tal ação judicial foi proposta por produtor e não pelo adquirente. Além disso, o dispositivo legal que prevê a sub-rogação (art. 30, inciso IV da Lei nº 8.212/91) teve sua eficácia suspensa pela Resolução n. 15 do Senado Federal. Caso o julgamento pelo STF seja favorável, produtores e frigoríficos estarão livres do elevado passivo tributário do FUNRURAL que a Fazenda Nacional lhes exige.

Mesmo que decida pela inconstitucionalidade do FUNRURAL, especialmente da sub-rogação (pois invalidada por duas vezes), o Supremo Tribunal Federal manterá sua Jurisprudência intacta, em coerência e uniformidade com suas decisões, contribuindo com a Segurança Jurídica que se espera da Corte.

 

(Ageiél Machado com assessoria)

 

 

(Foto: STF)

(Ageiel Machado/Sou Agro)

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