exóticos
ESPECIAIS

Dezenas de animais exóticos eram transportados ilegalmente no PR

exóticos
Débora Damasceno
Débora Damasceno
#souagro| Um flagrante de transporte ilegal de animais exóticos chamou atenção no Paraná nesta quinta-feira (28). Policiais ambientais prestaram apoio a Delegacia da Polícia Federal de Guarapuava, que encontraram um homem transportando 49 cobras da espécie Píton Ball, 20 tartarugas do Charco e 1 lagarto Rufensis, sem autorização do órgão ambiental competente. O responsável pelo transporte dos animais foi autuado administrativamente pela polícia ambiental em R$ 16.000,00 por colocar no país animal exótico sem licença ambiental. Os animais foram apreendidos e encaminhados para o SAAS (Sistema de Atendimento a Animais Selvagens) da Universidade Estadual no Centro Oeste do município. As medidas penais foram efetuadas pela Polícia Federal.     Resultado: -animais exóticos, sendo: -49 cobras da espécie Píton Ball, -20 tartarugas do Charco -1 lagarto Rufensis. -1 auto de infração ambiental no valor de $16,000,00 O QUE DIZ A LEI Lei nº 9.605 - Dos Crimes contra a Fauna Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.   § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.   (Débora Damasceno/Sou Agro com Polícia Ambiental)

(Débora Damasceno/Sou Agro)