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Dezenas de animais exóticos eram transportados ilegalmente no PR

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Débora Damasceno
Débora Damasceno

#souagro| Um flagrante de transporte ilegal de animais exóticos chamou atenção no Paraná nesta quinta-feira (28). Policiais ambientais prestaram apoio a Delegacia da Polícia Federal de Guarapuava, que encontraram um homem transportando 49 cobras da espécie Píton Ball, 20 tartarugas do Charco e 1 lagarto Rufensis, sem autorização do órgão ambiental competente.

O responsável pelo transporte dos animais foi autuado administrativamente pela polícia ambiental em R$ 16.000,00 por colocar no país animal exótico sem licença ambiental. Os animais foram apreendidos e encaminhados para o SAAS (Sistema de Atendimento a Animais Selvagens) da Universidade Estadual no Centro Oeste do município. As medidas penais foram efetuadas pela Polícia Federal.


 

 

Resultado:
-animais exóticos, sendo: -49 cobras da espécie Píton Ball,
-20 tartarugas do Charco -1 lagarto Rufensis.
-1 auto de infração ambiental no valor de $16,000,00

O QUE DIZ A LEI

Lei nº 9.605 – Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II – em período proibido à caça;

III – durante a noite;

IV – com abuso de licença;

V – em unidade de conservação;

VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

 

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

 

(Débora Damasceno/Sou Agro com Polícia Ambiental)

(Débora Damasceno/Sou Agro)