SEGURANÇA

Caça ilegal de animais silvestres é foco de operação

A Polícia Federal, em conjunto com o IBAMA, deflagrou nesta terça-feira (18/7), no interior do Rio Grande do Norte, a Operação Cingulata que investiga um grupo criminoso voltado para a caça ilegal de animais silvestres de forma recreativa, com atuação nos municípios de Martins, Messias Targino e Patu, na Região Oeste do estado. Na ocasião um homem foi preso em flagrante.

Na ação foram cumpridos três mandados judiciais de busca e apreensão expedidos pela 12ª Vara da Justiça Federal da comarca de Pau dos Ferros/RN.
Durante as buscas, foram apreendidos diversos objetos utilizados para a caça ilegal, dentre eles: armadilhas, espingardas, munições, além de animais abatidos e congelados, e aparelhos celulares, os quais passarão por perícia em busca de mais indícios de crime.

 

Ainda no decorrer do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, um homem acabou preso em flagrante no município de Martins e foi autuado por porte ilegal de arma de fogo.

O QUE DIZ A LEI?

Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

       1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.

       2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.

Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.

   Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.

      1º Excetuam-se os espécimes provenientes legalizados.

       2º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.

      3º O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 9.111, de 10.10.1995)

Débora Damasceno

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