A resolução, divulgada na semana passada e que passa a valer a partir de 1º de julho, altera a regra de prorrogação descrita no item 4, da Seção 6, Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4). Com a adição da nova expressão, “por sua conveniência e decisão”, a regra converte o que, por lei e jurisprudência consolidada, já era dever em poder de escolha, decisão e juízo de valor da instituição financeira.
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“Não podemos deixar que o produtor rural perca o direito legal de alongar suas dívidas. A realidade do campo está complicada, principalmente depois de uma sequência de eventos climáticos extremos e sucessivas crises de preços que comprometeram a renda dentro da propriedade”, afirma o presidente do Si stema FAEP, Ágide Eduardo Meneguette. “É dever do Poder Público assegurar a segurança jurídica da atividade rural e de não fomentar a judicialização”, completa.
Para o Sistema FAEP, a nova norma do Conselho instala incerteza sobre um direito que era exercido com base em requisitos objetivos, abrindo espaço para recusas discricionárias e subjetivas das instituições financeiras. A mudança resulta em insegurança jurídica sobre um setor que é estratégico para o país, mas que já está pressionado por custos elevados e margens comprimidas, com efeito cascata sobre o acesso ao crédito da safra seguinte.
Como detalhado no ofício, a resolução do CMN não pode restringir o direito que a própria lei assegura. Na Súmula 298, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é categórico ao afirmar que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”
Ao inviabilizar administrativamente, por mera “conveniência”, um direito que a Justiça já reconhece, a norma ainda estimula a judicialização de forma desnecessária, onerosa, ilegal e contrária ao interesse público.
Além do restabelecimento de uma redação compatível com o direito à prorrogação, no ofício o Sistema FAEP solicita ao Banco Central que, enquanto não reeditada a norma, seja ao menos assegurada a interpretação conforme a Constituição. “A prorrogação precisa continuar sendo autorizada ao produtor que comprove os requisitos objetivos do MCR e tem que ser vedada a recusa por mera conveniência da instituição financeira”, conclui Meneguette.
(Com FAEP)












