Imagem: Pensar Agro
O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2026 começa nesta segunda-feira (10.08). Os proprietários de imóveis rurais terão até as 23h59 do dia 30 de setembro para prestar as informações à Receita Federal.
A principal mudança deste ano está na forma de envio. Pessoas jurídicas e pessoas físicas com imóveis rurais acima de 100 hectares deverão obrigatoriamente utilizar o serviço digital Minhas Declarações do ITR, disponível na área de Imóveis do Portal de Serviços da Receita Federal.
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O acesso ao sistema exige conta gov.br nos níveis Prata ou Ouro. A declaração pode ser preenchida pelo computador, celular ou tablet, sem a instalação de um programa.
As pessoas físicas com imóveis de até 100 hectares também podem utilizar o novo serviço, mas continuam autorizadas a fazer a declaração pelo Programa ITR 2026, instalado no computador. Nesse caso, a transmissão poderá ser realizada pelo próprio programa ou pelo Receitanet.
A escolha do sistema exige atenção. A Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.330 determina que a declaração elaborada em desacordo com essas regras seja cancelada de ofício. Isso significa que uma empresa ou uma pessoa física com imóvel acima de 100 hectares não deve utilizar o programa tradicional.
A DITR é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóvel rural. Também devem declarar, nas situações previstas na norma, contribuintes que tenham perdido a posse ou a propriedade depois de 1º de janeiro de 2026. Permanecem as exceções legais para imóveis imunes ou isentos.
Antes do preenchimento, o produtor deve conferir a titularidade, a área, a localização e a situação cadastral da propriedade. Divergências entre as bases da Receita Federal e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) devem ser corrigidas nos respectivos cadastros.
Entre os documentos que precisam ser verificados estão o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e os dados registrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
O código do imóvel no SNCR deve estar vinculado ao CIB por meio do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). Se houver mudança de área, titularidade, condomínio, posse, desmembramento ou remembramento, a atualização deve ser providenciada no cadastro correspondente.
Informar dados diferentes na declaração não atualiza automaticamente o cadastro do imóvel. A própria norma determina que as informações cadastrais prestadas na DITR não sejam utilizadas para alterar o Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal.
O produtor também deve verificar o número do recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A informação precisa constar na DITR quando o imóvel já estiver inscrito no sistema, exceto nas hipóteses de imunidade ou isenção previstas na legislação.
A entrega após 30 de setembro sujeita o contribuinte a multa de 1% por mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido. O valor mínimo da multa é de R$ 50.
O imposto poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, desde que cada uma tenha valor mínimo de R$ 50. Se o total apurado for inferior a R$ 100, o pagamento deverá ser feito de uma só vez.
A parcela única ou a primeira prestação vence em 30 de setembro. As demais deverão ser pagas até o último dia útil dos meses seguintes e terão acréscimo de juros.
Caso identifique erro, omissão ou informação incorreta depois da entrega, o contribuinte poderá apresentar uma declaração retificadora. A correção deve ser feita antes do início de eventual procedimento de fiscalização e substituirá integralmente a declaração anterior.
(Com Pensar Agro)
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