ESPECIAIS
Nova tributação na venda de vinhos passa a valer em 2024
A partir de 1º de janeiro de 2024, o regime de tributação sobre a comercialização de vinhos no Espírito Santo deixará de ser feito por substituição tributária, passando a ser praticado o regime de antecipação parcial do imposto. Assim, as empresas que desejarem se credenciar para o novo regime devem realizar o requerimento na Secretaria da Fazenda (Sefaz). Para facilitar o processo, a Sefaz, por meio da Receita Estadual, elaborou um guia com os requisitos exigidos para o credenciamento.
Para consultar o material o contribuinte deve acessar o site da Sefaz, em www.sefaz.es.gov.br, e clicar no menu Legislação / Regimes Especiais. No documento “Credenciamento para Dispensa do ICMS Dispensa Parcial – Vinho”, estão detalhados todos os documentos que devem ser apresentados, quem pode se credenciar para o novo regime e o passo a passo para fazer o requerimento.
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“As empresas vendedoras de vinhos devem se atentar, pois mesmo as já credenciadas como substitutas tributárias hoje, devem requerer novo credenciamento para dispensa de antecipação parcial”, explicou a auditora fiscal Priscilla Rezende, subgerente de Regimes Especiais da Sefaz em exercício.
A mudança no regime de tributação sobre a comercialização de vinhos no Espírito Santo foi anunciada pelo governador do Estado, Renato Casagrande, em julho, e tem o objetivo de garantir um mercado mais justo para a cadeia comercial do produto no Estado, evitando a evasão fiscal e gerando maior competitividade para os empreendedores capixabas.
O secretário de Estado da Fazenda, o auditor fiscal Benicio Costa, explica que a expectativa é que a alteração favoreça o mercado no longo prazo, movimentando a economia e aumentando a arrecadação vinculada a este setor. “O setor ganha mais competitividade e um melhor fluxo de caixa, já que as empresas não serão obrigadas a recolher o imposto no momento da compra, mas após a venda dos produtos. Assim, o risco de sonegação de impostos é minimizado”, observou.
Sobre a mudança
No regime de substituição tributário, o importador – industrial ou atacadista – fica obrigado a recolher antecipadamente o ICMS correspondente a todas as operações subsequentes. Com a retirada do vinho da substituição tributária, o ICMS devido será recolhido separadamente em cada operação dentro da cadeia de circulação, e não mais de forma antecipada.
A inclusão das operações com vinho no regime de antecipação parcial do imposto assegura que, no caso de aquisição do produto de fornecedor de outro Estado por contribuinte capixaba, parte do ICMS devido na operação posterior de venda do vinho seja recolhido antes da sua entrada no território do Estado, o que evita a evasão fiscal.
(Por Cintia Bento Alves – Assessoria de Comunicação da Sefaz)