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PRF resgata 63 pássaros silvestres que estavam sendo transportados ilegalmente

Emanuely
Emanuely
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#sou agro| A Polícia Rodoviária Federal recuperou 63 pássaros silvestres que estavam sendo transportados na bagagem de um passageiro de ônibus. O flagrante ocorreu na BR 316 em Picos (PI).

A equipe iniciou os procedimentos de fiscalização quando encontrou duas bolsas nos últimos assentos do veículo, que pertenciam a um passageiro de 57 anos. No interior da bagagem, foram encontrados 63 pássaros silvestres espécies da canário da terra.

Questionado sobre a origem dos pássaros, o homem informou que eram seus e que os havia adquirido na cidade de Ceilândia (DF), pelo valor de R$ 10,00 cada. Alegou ainda que soltaria os pássaros em Patos (PB).

Todos os animais estavam sem a devida documentação e em situação de maus-tratos, sendo transportados sem possibilidade de hidratação, sem ventilação adequada e com pouca mobilidade. De acordo com a lei 9.605/1998, é proibido manter em cativeiro espécies da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Diante do exposto, as aves foram encaminhadas a delegacia de Policia Civil de Picos e o passageiro assinou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), comprometendo-se a comparecer no Juizado Especial e responder pelos crimes de Matar, perseguir, caçar, apanhar, vender espécimes da fauna silvestre e Praticar maus-tratos contra animais. Posteriormente as aves foram soltas. 

Lei

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

(Com PRF)

(Emanuely/Sou Agro)

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