Enxada lavoura
AGRICULTURA

Caso de atividade rural antes dos 14 anos é validado para aposentadoria

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Vandre Dubiela
Vandre Dubiela

 

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Kassio Nunes Marques, negou o pedido do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) que tenta tirar do cálculo da aposentadoria devida a uma trabalhadora rural o período em que ela exerceu a atividade antes dos 14 anos. A decisão seguiu o entendimento do Ministério Público Federal.

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Em parecer enviado à Suprema Corte, o órgão destacou que há jurisprudência firmada no sentido de reconhecer como válida a contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, prestado por menor.

A discussão gira em torno do artigo 7º da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho a menores de 16 anos (salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos). Com base na regra, o INSS tenta derrubar acórdão que o obrigou a incluir no cálculo da aposentadoria o tempo de serviço prestado antes dos 14 anos, por considerar trabalho infantil. Ao negar o pedido do Instituto, o ministro lembrou que a Segunda Turma do STF, em julgamento realizado no fim de 2020, entendeu que esse dispositivo não priva crianças e adolescentes de direitos previdenciários, ainda que o trabalho contrarie tal preceito constitucional.

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No caso concreto, a trabalhadora iniciou o serviço rural antes dos 12 anos e teve reconhecido o direito de incluir o período total trabalhado no cômputo de sua aposentadoria, por acórdão do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao analisar a matéria no Recurso Extraordinário com Agravo 1.331.786, apresentado pelo INSS, o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer ministerial, entendeu que a eventual ofensa à Constituição apontada pelo órgão “seria meramente indireta ou reflexa”.

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Assim como o ministro, o subprocurador-geral lembrou que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF reconhecem que, para fins previdenciários, deve ser considerado o cálculo do tempo total de serviço prestado por trabalhador rural que iniciou a atividade remunerada na infância. Ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, a legislação buscou garantir sua proteção, com o objetivo de beneficiá-lo e não de prejudicá-lo. Portanto, deve-se aplicar o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.

 

Fonte: MPF/STF

(Vandre Dubiela/Sou Agro)